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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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educativas, não há como justificar a recusa <strong>de</strong> sua<br />

execução, que é <strong>de</strong> caráter compulsório, e a sua<br />

eventual recusa é motivo suficiente para conversão em<br />

pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

c) Como na hipótese <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços à<br />

comunida<strong>de</strong>, se o apenado não for encontrado ou não<br />

aten<strong>de</strong>r intimação por edital, se praticar falta grave ou<br />

sofrer con<strong>de</strong>nação por crime à pena privativa <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong>, que não seja substituída ou suspensa,<br />

também causará a conversão. Essas situações já foram<br />

examinadas no item anterior.<br />

3) Para interdição temporária <strong>de</strong> direitos<br />

a ) Se o apenado exercer, injustificadamente, o<br />

direito interditado.<br />

Outra vez o legislador volta a permitir que eventual<br />

<strong>de</strong>scumprimento da restrição possa ser justificado.<br />

Po<strong>de</strong> ocorrer, por exemplo, que um médico esteja<br />

interditado, temporariamente, <strong>de</strong> exercer sua profissão,<br />

mas, em uma emergência, surge uma pessoa em estado<br />

grave, entre a vida e a morte, que, se não receber<br />

atendimento médico imediato, po<strong>de</strong>rá morrer. Nesses<br />

casos, evi<strong>de</strong>ntemente estaria justificado o<br />

<strong>de</strong>scumprimento da restrição imposta, pois ocorre um<br />

“estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>”, que, se po<strong>de</strong> excluir a<br />

antijuridicida<strong>de</strong>, com muito mais razão po<strong>de</strong> excluir a<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> abster-se do exercício <strong>de</strong> profissão,

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