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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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CAPÍTULO XIX - TIPO DE INJUSTO CULPOSO<br />

Sumário: 1. Definição do tipo <strong>de</strong> injusto culposo.<br />

2. Elementos do tipo <strong>de</strong> injusto culposo. 2.1.<br />

Inobservância do cuidado objetivo <strong>de</strong>vido e<br />

princípio da confiança. 2.2. Produção <strong>de</strong> um<br />

resultado e nexo causal. 2.3. Previsibilida<strong>de</strong><br />

objetiva do resultado. 2.4. Conexão interna entre<br />

<strong>de</strong>svalor da ação e <strong>de</strong>svalor do resultado. 3.<br />

Modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> culpa. 4. Espécies <strong>de</strong> culpa. 4.1.<br />

Culpa consciente ou com representação. 4.2. Culpa<br />

inconsciente ou sem representação. 4.3. Culpa<br />

imprópria ou culpa por assimilação. 5. Distinção<br />

entre dolo eventual e culpa consciente. 6.<br />

Concorrência e compensação <strong>de</strong> culpas. 7. Crime<br />

preterdoloso e crime qualificado pelo resultado.<br />

1. Definição do tipo <strong>de</strong> injusto culposo<br />

Culpa é a inobservância do <strong>de</strong>ver objetivo <strong>de</strong><br />

cuidado manifestada numa conduta produtora <strong>de</strong> um<br />

resultado não querido, mas objetivamente previsível. A<br />

culpa, stricto sensu, tem suas raízes no <strong>Direito</strong> Romano,<br />

mais especificamente na Lex Aquilia 1 . No entanto,<br />

somente bem mais tar<strong>de</strong> o instituto da culpa foi<br />

recepcionado pelo <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, por meio <strong>de</strong> senatus<br />

consultus, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ter sido aperfeiçoado no <strong>Direito</strong>

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