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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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parágrafo único não existe contradição ou superfetação<br />

em relação ao caput. Há, isto sim, em razão <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>feituosa técnica legislativa, improprieda<strong>de</strong><br />

dogmática, capaz <strong>de</strong> gerar alguma perplexida<strong>de</strong>,<br />

tornando-o <strong>de</strong> difícil execução. Mas isso não nos<br />

autoriza ignorar sua existência. Como negar-lhe<br />

vigência? Como “fazer <strong>de</strong> conta” que não existe? Como<br />

afirmar que a sua previsão não se aplica aos crimes <strong>de</strong><br />

embriaguez ao volante e <strong>de</strong> participação em<br />

competição não autorizada, quando o texto legal<br />

afirma exatamente o contrário? A lei nem sempre é o<br />

primor <strong>de</strong> perfeição que <strong>de</strong>sejamos, mas nem por isso<br />

estamos autorizados a negar ou ignorar a sua existência.<br />

Finalmente, há um dado mais relevante que impe<strong>de</strong><br />

que nos convença o entendimento da inaplicabilida<strong>de</strong><br />

do art. 88 da Lei n. 9.099 aos crimes <strong>de</strong> embriaguez ao<br />

volante e <strong>de</strong> participação em competição não<br />

autorizada: a violação do princípio do <strong>de</strong>vido<br />

processo legal, assegurado ao autor <strong>de</strong>ssas infrações.<br />

Na realida<strong>de</strong>, vista sob o aspecto <strong>de</strong> direito material,<br />

a previsão legal <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir como crimes <strong>de</strong> ação pública<br />

condicionada a embriaguez ao volante e a<br />

participação em competição não autorizada<br />

apresenta-se paradoxal, ilógica e absurda, exatamente<br />

por tratar-se <strong>de</strong> crimes contra a incolumida<strong>de</strong> pública<br />

ou privada. No entanto, essa não é a única nem a mais

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