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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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causa <strong>de</strong>ssa ameaça, há uma diminuição do grau <strong>de</strong><br />

reprovação, do grau <strong>de</strong> censura, e, consequentemente,<br />

uma redução <strong>de</strong> pena caracterizada por uma atenuante<br />

genérica, a coação resistível (art. 65, III, c, 1ª figura). O<br />

coator, por sua vez, será sempre punível: na coação<br />

irresistível, na condição <strong>de</strong> autor mediato, na coação<br />

resistível, na condição <strong>de</strong> coautor ou <strong>de</strong> partícipe,<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo das <strong>de</strong>mais circunstâncias. Somente<br />

quando a coação for resistível, o coator sofrerá a<br />

agravante do art. 62, II, porque, na coação irresistível,<br />

ele será autor mediato e esta será o meio <strong>de</strong> sua<br />

execução. Caso contrário, haveria um bis in i<strong>de</strong>m.<br />

2.2. Obediência hierárquica<br />

A segunda parte do art. 22 prevê a obediência<br />

hierárquica, que requer — segundo a doutrina<br />

tradicional — uma relação <strong>de</strong> direito público, e<br />

somente <strong>de</strong> direito público. A hierarquia privada,<br />

própria das relações da iniciativa privada, não é<br />

abrangida por esse dispositivo, conclui essa doutrina.<br />

No entanto, embora tenhamos concordado com esse<br />

entendimento, por algum tempo, passamos a questionálo,<br />

por dois fundamentos básicos: a) <strong>de</strong> um lado, or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> superior hierárquico produz, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

a relação hierárquica ser <strong>de</strong> natureza pública ou privada,<br />

o mesmo efeito, qual seja, a inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta

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