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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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tempo, com plena eficácia”.<br />

Enfim, os costumes secundum legem e praeter legem<br />

po<strong>de</strong>rão ter valida<strong>de</strong> para o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, pois não<br />

preten<strong>de</strong>m criar ou agravar normas incriminadoras, mas<br />

buscam tão somente ajustar as <strong>de</strong>mais normas às<br />

concepções sociais dominantes. O costume contra<br />

legem po<strong>de</strong>rá, no máximo, contribuir para a<br />

interpretação da norma e, nesse sentido, inserir-se no<br />

conhecido princípio da a<strong>de</strong>quação social 20 .<br />

b) A jurisprudência<br />

A jurisprudência não po<strong>de</strong> igualmente constituir<br />

fonte formal do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> porque o juiz, ao julgar,<br />

aplica o direito àquele caso concreto. A jurisprudência,<br />

entendida como a repetição <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões num mesmo<br />

sentido, tem gran<strong>de</strong> importância na consolidação e<br />

pacificação das <strong>de</strong>cisões dos tribunais. Contudo, não<br />

cria o direito, que emana da lei: as <strong>de</strong>cisões judiciais, em<br />

qualquer nível <strong>de</strong> jurisdição, não criam direitos,<br />

<strong>de</strong>claram-nos 21 . Não era outro o magistério <strong>de</strong> João<br />

Men<strong>de</strong>s Júnior 22 , que, a seu tempo, pontificava: “A<br />

jurisprudência dos tribunais nunca teve senão valor <strong>de</strong><br />

interpretação doutrinária, quando, por obscurida<strong>de</strong> ou<br />

<strong>de</strong>ficiência da lei positiva, há uma razão <strong>de</strong> duvidar,<br />

exigindo uma razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir, não só induzida da<br />

solução <strong>de</strong> casos idênticos como, principalmente,

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