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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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origem a uma concepção normativa “pura” da<br />

culpabilida<strong>de</strong>, a primeira construção verda<strong>de</strong>iramente<br />

normativa, no dizer <strong>de</strong> Maurach. Como se sabe, o<br />

finalismo <strong>de</strong>sloca o dolo e a culpa para o tipo penal,<br />

retirando-os <strong>de</strong> sua tradicional localização, a<br />

culpabilida<strong>de</strong>, com o que a finalida<strong>de</strong> é levada ao<br />

centro do injusto. Como consequência, na culpabilida<strong>de</strong><br />

concentram-se somente aquelas circunstâncias que<br />

condicionam a reprovabilida<strong>de</strong> da conduta contrária ao<br />

<strong>Direito</strong>, e o objeto da reprovação repousa no próprio<br />

injusto 1 .<br />

As consequências que a teoria finalista da ação<br />

trouxe consigo para a culpabilida<strong>de</strong> são inúmeras.<br />

Assim, a separação do tipo penal em tipos dolosos e<br />

tipos culposos, o dolo e a culpa não mais consi<strong>de</strong>rados<br />

co mo espécies (teoria psicológica) ou elementos da<br />

culpabilida<strong>de</strong> (teoria psicológico-normativa), mas como<br />

integrantes da ação e do injusto pessoal, constituem o<br />

exemplo mais significativo <strong>de</strong> uma nova direção no<br />

estudo do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, num plano geral, e a adoção <strong>de</strong><br />

um novo conteúdo para a culpabilida<strong>de</strong>, em particular.<br />

Jiménez <strong>de</strong> Asúa, apesar <strong>de</strong> sua orientação causalista,<br />

<strong>de</strong>finiu a culpabilida<strong>de</strong> do finalismo como “a reprovação<br />

do processo volitivo: nas ações dolosas, a<br />

reprovabilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> cometer o fato; na<br />

produção não dolosa <strong>de</strong> resultados, a reprovação por

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