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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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mais concentrada <strong>de</strong> exigências quanto à ilicitu<strong>de</strong>” 33 .<br />

Nessa linha, apenas para ilustrar, <strong>de</strong>staque-se que os<br />

arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137/90 referem-se a “tributo ou<br />

contribuição social” como objetos <strong>de</strong> sonegação.<br />

Quanto a isso, é correto afirmar que, por um lado,<br />

“tributo” e “contribuição social” são elementos<br />

constitutivos do <strong>de</strong>lito mencionado, e, por outro, que<br />

os conceitos <strong>de</strong> “tributo” e “contribuição social” são<br />

fornecidos pela lei tributária (extrapenal). Diante disso,<br />

po<strong>de</strong>-se concluir que, para que tais exações possam ser<br />

sonegadas, <strong>de</strong>vem ser, necessariamente, reconhecidas<br />

como <strong>de</strong>vidas pela legislação extrapenal, ou seja, não<br />

existe sonegação fiscal <strong>de</strong> um tributo ou <strong>de</strong> uma<br />

contribuição social não prevista na lei tributária. Nesse<br />

sentido somos obrigados a admitir, igualmente, que uma<br />

sonegação somente po<strong>de</strong>rá verificar-se em relação a um<br />

tributo que <strong>de</strong>veria ter sido recolhido, e que, fora dos<br />

casos <strong>de</strong> mera inadimplência, não o foi. Ora, o tributo<br />

somente “<strong>de</strong>ve ser recolhido” quando for efetivamente<br />

<strong>de</strong>vido; caso contrário, chegaremos ao absurdo <strong>de</strong><br />

admitir que o reconhecimento expresso da licitu<strong>de</strong><br />

fiscal do não pagamento da exação (tendo em vista uma<br />

isenção, por exemplo) não impediria o reconhecimento<br />

da ilicitu<strong>de</strong> penal <strong>de</strong>sse mesmo “não pagamento” 34 .<br />

Concluindo, uma <strong>de</strong>cisão administrativa que<br />

<strong>de</strong>sconstitui materialmente o crédito tributário não só

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