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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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ativida<strong>de</strong> ou ofício, em uma eventualida<strong>de</strong>.<br />

b) Como nas <strong>de</strong>mais modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> penas<br />

restritivas, a não localização do apenado, por encontrarse<br />

em lugar incerto e não sabido, ou o não atendimento<br />

da intimação, por edital, gerará a conversão.<br />

c) Como nas hipóteses anteriores, se praticar falta<br />

grave ou sofrer con<strong>de</strong>nação por crime à pena privativa<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, que não seja suspensa ou substituída,<br />

também causará a conversão. Essas situações já foram<br />

examinadas.<br />

8. Consentimento do con<strong>de</strong>nado<br />

Finalmente, o “direito projetado” espanhol<br />

condiciona a aplicação da pena <strong>de</strong> arresto <strong>de</strong> fim <strong>de</strong><br />

semana ao “consentimento do apenado”, consciente<br />

<strong>de</strong> que somente contando com a contribuição e boa<br />

vonta<strong>de</strong> do sentenciado uma execução fracionada da<br />

pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> terá condições <strong>de</strong> atingir<br />

algum sucesso 54 . Sainz Cantero 55 , em 1970, já <strong>de</strong>fendia<br />

o reconhecimento <strong>de</strong>sse direito do sentenciado <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>r optar pelo arresto <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> semana ou pelo<br />

cumprimento da pena ininterruptamente.<br />

Essa providência elogiável e <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> alcance<br />

terapêutico não foi adotada pelo legislador brasileiro.<br />

Embora se possa argumentar que o consentimento do

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