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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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CAPÍTULO XIV - A CONDUTA PUNÍVEL<br />

Sumário: 1. Consi<strong>de</strong>rações gerais. 2. Teorias da<br />

ação. 2.1. Teoria causal-naturalista da ação. 2.2.<br />

Teoria final da ação. 2.3. Teoria social da ação.<br />

2.3.1. Inconsistência das controvérsias entre as<br />

teorias final e social do conceito <strong>de</strong> ação. 2.4.<br />

Teoria da ação significativa. 3. Ausência <strong>de</strong> ação e<br />

<strong>de</strong> omissão. 4. Os sujeitos da ação. 4.1. Os sujeitos<br />

ativo e passivo da ação. 4.2. A pessoa jurídica<br />

como sujeito ativo do crime. 4.2.1.<br />

Responsabilida<strong>de</strong> penal nos crimes contra o<br />

sistema financeiro.<br />

1. Consi<strong>de</strong>rações gerais<br />

O Código <strong>Penal</strong> brasileiro, a exemplo dos códigos <strong>de</strong><br />

outros países, não apresenta um conceito <strong>de</strong> ação ou<br />

omissão, <strong>de</strong>ixando-o implícito; atribui sua elaboração à<br />

doutrina. No entanto, a sistematização do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>,<br />

a partir <strong>de</strong> Von Liszt, utiliza o critério da classificação em<br />

ação e omissão 1 .<br />

A Ciência do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> alemão esforçou-se na<br />

tentativa <strong>de</strong> formular um conceito amplo <strong>de</strong> ação que<br />

abrangesse também a omissão, e atribuiu-lhe funções<br />

relevantes na teoria do <strong>de</strong>lito. A configuração da ação,<br />

como elemento básico do <strong>de</strong>lito, ganha os primeiros

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