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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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a s interdições para o exercício <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas<br />

ativida<strong>de</strong>s, a proibição do exercício <strong>de</strong> certos direitos<br />

e, mais recentemente, a transação penal e a suspensão<br />

do processo etc.<br />

No entanto, sem o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, isto é, “sem a sanção<br />

d o comportamento social <strong>de</strong>sviado (<strong>de</strong>lito), a<br />

convivência humana em uma socieda<strong>de</strong> tão complexa e<br />

altamente tecnificada como a socieda<strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rna seria<br />

impossível. A pena (ou, quando for o caso, a medida <strong>de</strong><br />

segurança) é uma condição indispensável para o<br />

funcionamento dos sistemas sociais <strong>de</strong> convivência” 56 .<br />

Enquanto não surge algo melhor e mais inteligente que<br />

o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, imaginado por Radbruch, as penas<br />

alternativas adotadas pelo or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

brasileiro, a exemplo <strong>de</strong> muitas legislações alienígenas,<br />

constituem uma das mais importantes inovações da<br />

Reforma <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1984 — reforçadas pela Lei n. 9.714/98<br />

—, que procurou minimizar a crise da pena <strong>de</strong> prisão, a<br />

qual, sabidamente, não aten<strong>de</strong> a um dos objetivos<br />

fundamentais da sanção penal, que é reeducar o<br />

apenado para reintegrá-lo à socieda<strong>de</strong>.<br />

7. Análise político-criminal da reincidência<br />

Os altos índices <strong>de</strong> reincidência têm sido,<br />

historicamente, invocados como um dos fatores

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