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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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objetivo necessárias, po<strong>de</strong>-se afirmar que agiu <strong>de</strong><br />

maneira culposa sem a previsibilida<strong>de</strong> subjetiva do<br />

resultado (sem previsão). Ou, dito <strong>de</strong> outra forma, que<br />

agiu com culpa inconsciente.<br />

A previsibilida<strong>de</strong>, convém <strong>de</strong>stacar, é um dado<br />

objetivo; por isso, o fato <strong>de</strong> o agente não prever o dano<br />

ou perigo <strong>de</strong> sua ação (ausência <strong>de</strong> previsibilida<strong>de</strong><br />

subjetiva), quando este é objetivamente previsível, não<br />

afasta a culpabilida<strong>de</strong> do agente, ao contrário do que<br />

sustentam Bonfim e Capez 15 , pois a culpa resi<strong>de</strong><br />

exatamente nessa falta <strong>de</strong> prever o previsível. O uso do<br />

t e rmo previsibilida<strong>de</strong> não é, contudo, isento <strong>de</strong><br />

problemas, porque muitas vezes a doutrina refere-se à<br />

previsibilida<strong>de</strong> subjetiva como elemento da<br />

culpabilida<strong>de</strong>. Bonfim e Capez adotam o seguinte<br />

entendimento: “A ausência <strong>de</strong> previsibilida<strong>de</strong><br />

subjetiva não exclui a culpa, uma vez que não é seu<br />

elemento. A consequência será a exclusão da<br />

culpabilida<strong>de</strong>, mas nunca da culpa (o que equivale a<br />

dizer, da conduta e do fato típico). Dessa forma, o fato<br />

será típico, porque houve a conduta culposa, mas o<br />

agente não será punido pelo crime ante a falta <strong>de</strong><br />

culpabilida<strong>de</strong>” 16 (grifo do original).<br />

Acreditamos que essa terminologia conduz a<br />

equívocos, porque não prever o previsível, isto é, a<br />

simples “ausência <strong>de</strong> previsibilida<strong>de</strong> subjetiva”, que

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