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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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sejam: que se trate <strong>de</strong> uma ação <strong>de</strong> salvaguarda<br />

necessária, para fazer frente a um perigo atual, não<br />

provocado pelo titular do bem jurídico preservado. Com<br />

esses lin<strong>de</strong>s, resulta um tanto quanto artificial a<br />

pretensão <strong>de</strong> restringir o efeito justificante do estado <strong>de</strong><br />

necessida<strong>de</strong> somente para os casos em que se trate <strong>de</strong><br />

um conflito entre bens <strong>de</strong> distinto valor, e quando se<br />

opta pelo sacrifício do bem <strong>de</strong> menor valor, em prol da<br />

preservação do <strong>de</strong> maior valor, outorgando um efeito<br />

meramente exculpante, menos vantajoso, quando se<br />

tratam <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> igual valor. Pois, como indicamos<br />

antes, o legislador penal brasileiro não estabeleceu<br />

limites nem critérios para a consi<strong>de</strong>ração dos bens em<br />

conflito, além da razoablida<strong>de</strong>. Esse é, por exemplo, o<br />

entendimento <strong>de</strong> Muñoz Con<strong>de</strong> acerca da regulação do<br />

estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> no art. 20, 5º, do Código <strong>Penal</strong><br />

espanhol, que, <strong>de</strong> maneira similar ao nosso art. 24, não<br />

estabelece uma expressa distinção entre o estado <strong>de</strong><br />

necessida<strong>de</strong> justificante e o exculpante. Textualmente o<br />

mestre espanhol assevera que “da redação da<br />

exclu<strong>de</strong>nte 5ª, do art. 20, não se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> esse<br />

tratamento dualista do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, entre<br />

outros aspectos, bastante artificioso, pelo contrário,<br />

existem mais razões para tratar, em princípio, ambos os<br />

casos da mesma forma (como causa <strong>de</strong> justificação)” 25 .<br />

Com efeito, se o legislador não fez menção expressa do

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