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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Estado, assegurando ao indivíduo um novo espaço na<br />

or<strong>de</strong>m social. Essa orientação, que libertou o indivíduo<br />

das velhas e autoritárias relações medievais, implica<br />

necessariamente a recusa <strong>de</strong> qualquer forma <strong>de</strong><br />

intervenção ou punição <strong>de</strong>snecessária ou exagerada. A<br />

mudança filosófica <strong>de</strong> concepção do indivíduo, do<br />

Estado e da socieda<strong>de</strong> impôs, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> então, maior<br />

respeito à dignida<strong>de</strong> humana e a consequente proibição<br />

<strong>de</strong> excesso. Nessa mesma orientação filosófica inseremse<br />

os princípios garantistas, como o da<br />

proporcionalida<strong>de</strong>, o da razoabilida<strong>de</strong> e o da lesivida<strong>de</strong>.<br />

O mo<strong>de</strong>lo político consagrado pelo Estado<br />

Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong>termina que todo o Estado —<br />

em seus três Po<strong>de</strong>res, bem como nas funções essenciais<br />

à Justiça — resulta vinculado em relação aos fins<br />

eleitos para a prática dos atos legislativos, judiciais e<br />

administrativos. Em outros termos, toda a ativida<strong>de</strong><br />

estatal é sempre vinculada axiomaticamente pelos<br />

princípios constitucionais explícitos e implícitos. As<br />

consequências jurídicas <strong>de</strong>ssa constituição dirigente<br />

são visíveis. A primeira <strong>de</strong>las verifica-se pela<br />

consagração do princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, não<br />

como simples critério interpretativo, mas como garantia<br />

legitimadora/limitadora <strong>de</strong> todo o or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

infraconstitucional. Assim, <strong>de</strong>paramo-nos com um<br />

vínculo constitucional capaz <strong>de</strong> limitar os fins <strong>de</strong> um

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