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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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primeira reação do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> mo<strong>de</strong>rno ao arbítrio<br />

judicial dos tempos medievais foi a adoção da pena<br />

fixa, representando o “mal justo” na exata medida do<br />

“mal injusto” praticado pelo <strong>de</strong>linquente. Na verda<strong>de</strong>,<br />

um dos maiores males do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> anterior ao<br />

Iluminismo foi o excessivo po<strong>de</strong>r dos juízes, exercido<br />

arbitrariamente, em <strong>de</strong>trimento da Justiça e a serviço da<br />

tirania medieval.<br />

A iniquida<strong>de</strong> que resultava do exercício arbitrário do<br />

“po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> julgar” constituiu um dos maiores<br />

fundamentos do movimento li<strong>de</strong>rado por Cesare <strong>de</strong><br />

Beccaria visando à reforma do <strong>Direito</strong> punitivo. E a<br />

reação mais eficaz contra aqueles extremos seria<br />

naturalmente a limitação do arbítrio judicial, com a<br />

<strong>de</strong>finição precisa do crime e um sistema rígido <strong>de</strong> penas<br />

fixas. Na concepção <strong>de</strong> Beccaria, seguindo a <strong>de</strong><br />

Montesquieu, ao juiz não <strong>de</strong>veria sequer ser admitido<br />

interpretar a lei, mas apenas aplicá-la em seus estritos<br />

termos. Assim, a um sistema largamente aberto na<br />

dosagem da pena suce<strong>de</strong>u um sistema <strong>de</strong> pena<br />

rigorosamente <strong>de</strong>terminada, consubstanciado no<br />

Código <strong>Penal</strong> francês <strong>de</strong> 1791. Por esse novo sistema, a<br />

função do juiz limita-se à aplicação mecânica do texto<br />

legal. Mas logo se percebeu que, se a in<strong>de</strong>terminação<br />

absoluta não era conveniente, também a absoluta<br />

<strong>de</strong>terminação não era menos inconveniente. Se a pena

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