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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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severa punição, que observa, inclusive, o princípio da<br />

proporcionalida<strong>de</strong>. Não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sconhecer a<br />

dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> sobreviver no interior das prisões, e as<br />

<strong>de</strong>ficiências do sistema prisional não po<strong>de</strong>m ser<br />

atribuídas exclusivamente ao <strong>de</strong>tento, como se tem feito<br />

ao longo <strong>de</strong> todos os tempos. Haveria uma espécie <strong>de</strong><br />

preclusão, ou, se preferirem, <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência do direito<br />

do Estado <strong>de</strong> aplicar a punição ao <strong>de</strong>tento para<br />

suprimir-lhe um direito conquistado há mais <strong>de</strong> cinco<br />

anos. Parece-nos mais do que razoável, pois se a<br />

reincidência <strong>de</strong>saparece para o indivíduo que se<br />

encontra em liberda<strong>de</strong>, por que fazer uma punição<br />

retroagir para suprimir uma conquista do <strong>de</strong>tento há<br />

mais <strong>de</strong> cinco anos? Seria irrazoável e <strong>de</strong>sarrazoado<br />

entendimento em sentido contrário, venia concessa.<br />

11. Regime disciplinar diferenciado<br />

11.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

O Projeto n. 5.073/2001, proposto pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo, que ensejou a edição da Lei n. 10.792/2003,<br />

modificou a Lei <strong>de</strong> Execução <strong>Penal</strong> (Lei n. 7.210/84),<br />

instituindo o regime disciplinar diferenciado. A <strong>de</strong>speito<br />

<strong>de</strong> o Conselho Nacional <strong>de</strong> Política Criminal e<br />

Penitenciária haver opinado contrariamente à instituição<br />

<strong>de</strong> dito regime, a vonta<strong>de</strong> política <strong>de</strong> nossos<br />

governantes acabou prevalecendo. Alguns Estados —

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