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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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ser impossível. Por outro lado, essa teoria não leva em<br />

consi<strong>de</strong>ração um aspecto importante da psicologia do<br />

<strong>de</strong>linquente: sua confiança em não ser <strong>de</strong>scoberto.<br />

Disso se conclui que o pretendido temor que <strong>de</strong>veria<br />

infundir no <strong>de</strong>linquente, a ameaça <strong>de</strong> imposição <strong>de</strong><br />

pena, não é suficiente para impedi-lo <strong>de</strong> realizar o ato<br />

<strong>de</strong>litivo. A teoria ora em exame não <strong>de</strong>monstrou os<br />

efeitos preventivos gerais proclamados. É possível<br />

aceitar que o homem médio em situações normais seja<br />

influenciado pela ameaça da pena. Mesmo assim, a<br />

experiência confirma, isso não acontece em todos os<br />

casos, estando aí, como exemplos, os <strong>de</strong>linquentes<br />

profissionais, os habituais ou os impulsivos ocasionais.<br />

Resumindo, “cada <strong>de</strong>lito já é, pelo só fato <strong>de</strong> existir, uma<br />

prova contra a eficácia da prevenção geral” 63 .<br />

Para Sauer 64 , outra importante censura à prevenção<br />

geral surge <strong>de</strong> sua exigência para legisladores e<br />

magistrados <strong>de</strong> estabelecer e aplicar, respectivamente,<br />

penas muito elevadas que chegam, inclusive, a superar<br />

a medida da culpabilida<strong>de</strong> do autor do <strong>de</strong>lito.<br />

As teorias preventivas, como as retributivas, não<br />

conseguem sair <strong>de</strong> outro entrave: sua impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar quais são os comportamentos diante dos<br />

quais o Estado tem legitimida<strong>de</strong> para intimidar, e, assim<br />

sendo, não <strong>de</strong>finem também o âmbito do punível.<br />

Segundo Feijoo Sánchez, a teoria da prevenção geral

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