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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Decorrido o período probatório sem que tenha<br />

havido causas para a revogação, estará extinta a pena<br />

privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> (art. 82), e o juiz <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>clará-la.<br />

Se não o fizer, a pena estará igualmente extinta, pois o<br />

que a extingue não é o <strong>de</strong>spacho judicial, mas o <strong>de</strong>curso<br />

do prazo sem revogação. Uma vez extinta a pena, ainda<br />

que se venha a <strong>de</strong>scobrir que o beneficiário não merecia<br />

o sursis obtido, em face da existência <strong>de</strong> causas<br />

impeditivas, por exemplo, não será revogável a<br />

suspensão.<br />

A pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, que continua como a<br />

espinha dorsal do sistema, ficou reservada para quem<br />

pratica infrações graves, apresenta elevado grau <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ssocialização ou seja reinci<strong>de</strong>nte em crime doloso. O<br />

legislador brasileiro criou alternativas para evitar o<br />

recolhimento à penitenciária dos não iniciados na<br />

criminalida<strong>de</strong>. O respeito e a boa interpretação da nova<br />

or<strong>de</strong>m jurídica avalizarão o acerto ou o equívoco da<br />

nova política criminal brasileira.<br />

1. Cuello Calón, La mo<strong>de</strong>rna penología, Barcelona,<br />

Bosch, 1958, v. 1, p. 628.

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