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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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objetivando que este não volte a <strong>de</strong>linquir. De acordo<br />

com a classificação sugerida por Ferrajoli, as teorias da<br />

prevenção especial po<strong>de</strong>m ser formalmente divididas em<br />

teorias da prevenção especial positiva, dirigidas à<br />

reeducação do <strong>de</strong>linquente, e teorias da prevenção<br />

especial negativa, voltadas à eliminação ou<br />

neutralização do <strong>de</strong>linquente perigoso 90 . Vale ressaltar<br />

que essas vertentes da prevenção especial não foram<br />

apresentadas <strong>de</strong> forma contraposta, nem se excluem<br />

entre si, po<strong>de</strong>ndo concorrer mutuamente para o alcance<br />

do fim preventivo, <strong>de</strong> acordo com a personalida<strong>de</strong><br />

corrigível ou incorrigível daquele que <strong>de</strong>linque.<br />

Segundo Feijoo Sánchez, não seria necessário<br />

distinguir entre uma prevenção especial positiva e uma<br />

prevenção especial negativa, uma vez que em<br />

socieda<strong>de</strong>s como a espanhola não se cogitam penas <strong>de</strong><br />

eliminação ou <strong>de</strong> neutralização, mas, sobretudo, penas<br />

voltadas para a ressocialização, reeducação, reabilitação<br />

ou reinserção social do <strong>de</strong>linquente e seu tratamento 91 .<br />

Contudo, no nosso entendimento, a classificação<br />

sugerida por Ferrajoli é mais a<strong>de</strong>quada à <strong>de</strong>scrição da<br />

evolução das teorias da prevenção especial, e muito<br />

mais condizente com a realida<strong>de</strong> da aplicação da pena,<br />

especialmente se levarmos em consi<strong>de</strong>ração a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recordar os aspectos negativos do fim<br />

<strong>de</strong> eliminação ou neutralização. Não se po<strong>de</strong> ignorar

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