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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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complementadora impe<strong>de</strong> que a <strong>de</strong>scrição da conduta<br />

proibida se complete, ficando em aberto a <strong>de</strong>scrição<br />

típica. Dito <strong>de</strong> outra forma, a norma complementar <strong>de</strong><br />

uma lei penal em branco integra o próprio tipo penal,<br />

uma vez que esta é imperfeita, e, por conseguinte,<br />

incompreensível por não se referir a uma conduta<br />

juridicamente <strong>de</strong>terminada e, faticamente, i<strong>de</strong>ntificável.<br />

Um claro exemplo po<strong>de</strong> ser encontrado no art. 268 do<br />

Código <strong>Penal</strong>, que <strong>de</strong>screve como conduta proibida<br />

“infringir <strong>de</strong>terminação do po<strong>de</strong>r público, <strong>de</strong>stinada a<br />

impedir introdução ou propagação <strong>de</strong> doença<br />

contagiosa”. Para a <strong>de</strong>limitação do conteúdo exato<br />

<strong>de</strong>ssa proibição torna-se necessário acudir às<br />

<strong>de</strong>terminações dos Po<strong>de</strong>res Legislativo e Executivo em<br />

matéria <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong> doenças contagiosas.<br />

A doutrina tem distinguido, com fundamento na<br />

origem legislativa das normas, a sua classificação em<br />

normas penais em branco, em sentido lato e em sentido<br />

estrito. Segundo Pablo Rodrigo Alflen da Silva, “nas<br />

leis penais em branco em sentido estrito, há fonte<br />

formal heteróloga, pois remetem a individualização<br />

(especificação) do preceito a regras cujo autor é um<br />

órgão distinto do po<strong>de</strong>r legislativo 69 , o qual realiza o<br />

preenchimento do ‘branco’ por meio <strong>de</strong> sua<br />

individualização, v. g., através <strong>de</strong> atos administrativos”<br />

e nas “leis penais em branco em sentido amplo, em que

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