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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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afetam a capacida<strong>de</strong> intelectual para compreen<strong>de</strong>r a<br />

ilicitu<strong>de</strong>, como, por exemplo, nos quadros <strong>de</strong><br />

oligofrenia, <strong>de</strong> doenças mentais, ou <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto ou retardado. Além<br />

disso, existem certas espécies <strong>de</strong> psicoses e neuroses,<br />

notadamente as neuroses obsessivo-compulsivas,<br />

consi<strong>de</strong>radas pela psiquiatria como doença mental, que<br />

não eliminam o senso valorativo da conduta, afetando<br />

somente a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>terminação daquele<br />

que a pa<strong>de</strong>ce. Se o agente não tiver uma <strong>de</strong>ssas<br />

capacida<strong>de</strong>s, isto é, se uma <strong>de</strong>las lhe faltar inteiramente,<br />

no momento da ação, ou seja, no momento da prática do<br />

fato, ele é absolutamente incapaz, nos termos do caput<br />

do art. 26.<br />

Pela redação utilizada pelo Código <strong>Penal</strong>, <strong>de</strong>ve-se dar<br />

abrangência maior do que tradicionalmente lhe<br />

conce<strong>de</strong>ria a ciência médica para <strong>de</strong>finir uma<br />

enfermida<strong>de</strong> mental. Porque não é atribuição do<br />

legislador penal nem do juiz da ação penal classificar<br />

nem resolver as questões médicas e técnicas que<br />

concernem à psiquiatria, mas, sim, valorar os efeitos<br />

que <strong>de</strong>terminado estado mental po<strong>de</strong> ter sobre os<br />

elementos que compõem a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong><br />

penal. A doença mental <strong>de</strong>ve compreen<strong>de</strong>r, portanto,<br />

como afirmava Aníbal Bruno, “os estados <strong>de</strong> alienação<br />

mental por <strong>de</strong>sintegração da personalida<strong>de</strong>, ou

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