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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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culpabilida<strong>de</strong> acrescenta ao da ação antijurídica —<br />

tanto <strong>de</strong> uma ação dolosa quanto <strong>de</strong> uma não dolosa —<br />

um novo elemento, que é o que a converte em <strong>de</strong>lito” 7 .<br />

Em sentido semelhante é a lição <strong>de</strong> Muñoz Con<strong>de</strong>, que,<br />

<strong>de</strong>finindo o crime, afirma: “Esta <strong>de</strong>finição tem caráter<br />

sequencial, isto é, o peso da imputação vai aumentando<br />

à medida que passa <strong>de</strong> uma categoria a outra (da<br />

tipicida<strong>de</strong> à antijuridicida<strong>de</strong>, da antijuridicida<strong>de</strong> à<br />

culpabilida<strong>de</strong> etc.), tendo, portanto, <strong>de</strong> se tratar em cada<br />

categoria os problemas que lhes são próprios”. Essa<br />

construção <strong>de</strong>ixa claro que, por exemplo, se do exame<br />

dos fatos constatar-se que a ação não é típica, será<br />

<strong>de</strong>snecessário verificar se é antijurídica, e muito menos<br />

se é culpável. Cada uma <strong>de</strong>ssas características contém<br />

critérios valorativos próprios, com importância e efeitos<br />

teóricos e práticos igualmente próprios 8 . Ora, é <strong>de</strong> uma<br />

clareza meridiana, uma ação típica e antijurídica somente<br />

se converte em crime com o acréscimo da culpabilida<strong>de</strong>.<br />

Finalmente, também não impressiona o argumento <strong>de</strong><br />

que o Código <strong>Penal</strong> brasileiro admite a punibilida<strong>de</strong> da<br />

receptação, mesmo quando “<strong>de</strong>sconhecido ou isento<br />

<strong>de</strong> pena o autor do crime <strong>de</strong> que proveio a coisa” (grifo<br />

acrescentado). E, quando argumentam que, como a<br />

receptação pressupõe que o objeto receptado seja<br />

produto <strong>de</strong> crime, o legislador <strong>de</strong> 1940 estaria admitindo<br />

crime sem culpabilida<strong>de</strong>. Convém registrar que em

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