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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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caráter <strong>de</strong>ve ser cometido à educação, não à pena<br />

criminal”. Por isso, os menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos, autores<br />

<strong>de</strong> infrações penais, terão suas “responsabilida<strong>de</strong>s”<br />

reguladas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente —<br />

ECA, que prevê as medidas (socioeducativas)<br />

a<strong>de</strong>quadas à gravida<strong>de</strong> dos fatos e à ida<strong>de</strong> do menor<br />

infrator (Lei n. 8.069/90). Nessa faixa etária os menores<br />

precisam, como seres em formação, mais <strong>de</strong> educação,<br />

<strong>de</strong> formação, e não <strong>de</strong> prisão ou <strong>de</strong> encarceramento, que<br />

representa a universida<strong>de</strong> do crime, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> é<br />

impossível alguém sair melhor do que entrou. A<br />

experiência do cárcere transforma um simples batedor<br />

<strong>de</strong> carteira em um gran<strong>de</strong> marginal.<br />

No Brasil, contudo, discute-se atualmente a<br />

necessida<strong>de</strong> ou conveniência <strong>de</strong> estabelecer a<br />

responsabilida<strong>de</strong> penal aos <strong>de</strong>zesseis anos,<br />

acrescentando-se aos argumentos conhecidos o fato<br />

<strong>de</strong>, a partir da Constituição <strong>de</strong> 1988, ser possível a esse<br />

menor alistar-se eleitoralmente (<strong>de</strong>ve-se ressalvar,<br />

contudo, que o exercício do direito-<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> votar,<br />

nessa faixa etária, é facultativo e não obrigatório, como<br />

<strong>de</strong>termina a regra geral). E ainda, argumenta-se,<br />

tornando os menores imputáveis, ser-lhes-á possível<br />

adquirir igualmente a habilitação para dirigir veículos.<br />

Trata-se, como se vê, <strong>de</strong> argumentos com duplo<br />

equívoco: a) com a redução da menorida<strong>de</strong> penal

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