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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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continua sendo “reintegrar o con<strong>de</strong>nado ao convívio<br />

social” (item 3). Mas, somente para argumentar, se o<br />

“tratamento ressocializador” continua como o principal<br />

objetivo da pena, po<strong>de</strong>ria esse objetivo principal ser<br />

erigido à própria condição <strong>de</strong> pena?<br />

Deixamos claro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> sempre, que advogamos pela<br />

redução drástica do uso da prisão como resposta penal,<br />

<strong>de</strong>vendo limitar-se àqueles casos para os quais não há<br />

outra alternativa, quais sejam, para os autores <strong>de</strong> crimes<br />

graves ou que apresentem manifesta perigosida<strong>de</strong> 14 . A<br />

“i<strong>de</strong>ologia do tratamento”, que já conheceu sua<br />

evolução e queda vertiginosa nos países oci<strong>de</strong>ntais,<br />

além <strong>de</strong> legitimar o sistema penitenciário, reforça os<br />

sistemas formais e informais <strong>de</strong> controle estatal em<br />

duplo sentido 15 — horizontal e vertical.<br />

Horizontalmente, através do incremento da função<br />

assistencial pré-<strong>de</strong>litual e pós-penitenciária.<br />

Verticalmente, melhorando as técnicas <strong>de</strong> incidência na<br />

esfera cultural das pessoas, representando, nos dois<br />

sentidos, uma excessiva intervenção do Estado na vida<br />

particular do cidadão.<br />

O maior problema, no entanto, resi<strong>de</strong> na dificulda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> se fixarem os limites <strong>de</strong> um sistema que preten<strong>de</strong><br />

modificar a conduta das pessoas. Para que se evite uma<br />

eventual robotização ou, quem sabe, uma ativida<strong>de</strong><br />

puramente i<strong>de</strong>ologizadora não se po<strong>de</strong> abrir mão da

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