11.08.2017 Views

BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

satisfeitos os requisitos do art. 366, suspen<strong>de</strong>-se o<br />

processo, permanecendo naturalmente o curso<br />

prescricional: a suspensão do processo é matéria<br />

processual e a prescrição é matéria estritamente penalmaterial<br />

44 .<br />

Inclinamo-nos pelo entendimento adotado por Luiz<br />

Flávio Gomes, embora com argumento um pouco<br />

diferenciado. Na verda<strong>de</strong>, a suspensão do processo não<br />

s ig nifica parcial retroativida<strong>de</strong>, mas a simples<br />

aplicação do princípio tempus regit actum. Nesse<br />

momento, satisfeitos os requisitos, aplica-se a lei nova,<br />

mas somente a partir <strong>de</strong> agora, isto é, o processo fica<br />

suspenso a partir da vigência da lei, sem retroagir ao<br />

início da relação processual. Já a suspensão do curso<br />

prescricional fica inviabilizada, por se tratar <strong>de</strong> norma<br />

prejudicial à <strong>de</strong>fesa, não po<strong>de</strong>ndo retroagir.<br />

Não negamos, é verda<strong>de</strong>, que, <strong>de</strong> certa forma, há um<br />

tratamento <strong>de</strong>sigual aos dois polos processuais:<br />

beneficia-se a <strong>de</strong>fesa com a suspensão do processo e<br />

prejudica-se a acusação com a não suspensão da<br />

prescrição. No entanto, esses efeitos diferenciados<br />

<strong>de</strong>correm da natureza distinta das duas normas<br />

jurídicas, processual e material, como já referimos.<br />

Como a lei não prevê limite temporal da suspensão da<br />

prescrição, <strong>de</strong>verão surgir várias interpretações sobre o<br />

tema. Por ora, uma coisa é certa: a Lei n. 9.271 não criou

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!