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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>de</strong> direitos e multa foi arrolada como causa <strong>de</strong><br />

facultativa revogação. Essa lamentável omissão levou<br />

alguns doutrinadores 42 a sustentar que essa omissão<br />

legal não po<strong>de</strong> ser suprida pelo juiz ou outra forma <strong>de</strong><br />

interpretação, para levar à revogação do livramento. O<br />

equívoco é manifesto, principalmente quando se<br />

verifica na Exposição <strong>de</strong> Motivos que o legislador<br />

preten<strong>de</strong>u estabelecer como causa facultativa <strong>de</strong><br />

revogação a con<strong>de</strong>nação por contravenção,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da espécie <strong>de</strong> sanção aplicada (item<br />

76). A melhor orientação, a nosso juízo, seguem, entre<br />

outros, Mirabete 43 e Dotti 44 , os quais sustentam que<br />

seria um absurdo pensar que a aplicação <strong>de</strong> pena menos<br />

grave (restritiva <strong>de</strong> direitos e multa) constitua causa <strong>de</strong><br />

revogação facultativa e não ocorra o mesmo quando for<br />

imposta pena mais grave (privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>).<br />

Se o apenado sofrer pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> —<br />

sem substituição ou suspensão — terá <strong>de</strong> cumpri-la. E<br />

essa obrigação, por si só, inviabiliza o livramento<br />

condicional, pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprimento das<br />

condições impostas. É impossível cumprir duas penas<br />

ao mesmo tempo, ainda que uma seja fora da prisão.<br />

Essa interpretação é confortada pelo disposto no art. 76<br />

do Código <strong>Penal</strong>, que <strong>de</strong>termina que, em caso <strong>de</strong><br />

concurso <strong>de</strong> infrações, <strong>de</strong>ve ser cumprida em primeiro<br />

lugar a pena mais grave, que, no caso em exame, seria a

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