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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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abrangido pelo sistema jurídico romano/germânico.<br />

No Brasil, a obscura previsão do art. 225, § 3º, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, relativamente ao meio ambiente,<br />

tem levado alguns penalistas a sustentarem,<br />

equivocadamente, que a Carta Magna consagrou a<br />

responsabilida<strong>de</strong> penal da pessoa jurídica. No<br />

entanto, a responsabilida<strong>de</strong> penal ainda se encontra<br />

limitada à responsabilida<strong>de</strong> subjetiva e individual.<br />

Nesse sentido manifesta-se René Ariel Dotti, afirmando<br />

que, “no sistema jurídico positivo brasileiro, a<br />

responsabilida<strong>de</strong> penal é atribuída, exclusivamente, às<br />

pessoas físicas. Os crimes ou <strong>de</strong>litos e as<br />

contravenções não po<strong>de</strong>m ser praticados pelas pessoas<br />

jurídicas, posto que a imputabilida<strong>de</strong> jurídico-penal é<br />

uma qualida<strong>de</strong> inerente aos seres humanos” 61 . A<br />

conduta (ação ou omissão), pedra angular da Teoria<br />

<strong>Geral</strong> do Crime, é produto essencialmente do homem. A<br />

doutrina, quase à unanimida<strong>de</strong>, repudia a hipótese <strong>de</strong> a<br />

conduta ser atribuída à pessoa jurídica. Nesse sentido<br />

também é o entendimento atual <strong>de</strong> Muñoz Con<strong>de</strong>, para<br />

quem a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação, <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> pena<br />

exige a presença <strong>de</strong> uma vonta<strong>de</strong>, entendida como<br />

faculda<strong>de</strong> psíquica da pessoa individual, que não<br />

existe na pessoa jurídica, mero ente fictício ao qual o<br />

<strong>Direito</strong> atribui capacida<strong>de</strong> para outros fins distintos dos<br />

penais 62 .

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