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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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do Contran” (art. 142 do CTB).<br />

Agora, o novo Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro (Lei n.<br />

9.503, <strong>de</strong> 23-9-1997), além das modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

autorização e habilitação, já referidas, criou outra<br />

categoria, a da “permissão” para dirigir. A permissão<br />

para dirigir será conferida ao “candidato aprovado nos<br />

exames <strong>de</strong> habilitação, com a valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um ano” (art.<br />

148, § 2º). Somente após o término <strong>de</strong>sse ano, sem ter<br />

cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou<br />

reincidir em infração média, o “candidato permitido”<br />

receberá sua “Carteira Nacional <strong>de</strong> Habilitação” (art.<br />

148, § 3º, do CTB). Deve-se <strong>de</strong>stacar, a bem da verda<strong>de</strong>,<br />

que, com a fúria arrecadadora dos Municípios,<br />

dificilmente os “neófitos do asfalto” ultrapassarão esse<br />

primeiro ano <strong>de</strong> prova sem incidir nas infrações<br />

referidas, a menos que, pru<strong>de</strong>ntemente, passem esse<br />

período sem dirigir veículo automotor.<br />

O or<strong>de</strong>namento jurídico-penal alemão distingue<br />

proibição <strong>de</strong> conduzir — pena acessória — da<br />

privação da permissão <strong>de</strong> conduzir, que é medida <strong>de</strong><br />

segurança. A privação da permissão refere-se à<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiente do réu para dirigir veículo<br />

automotor. Já a proibição para conduzir é uma<br />

advertência, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m preventiva, imposta a motoristas<br />

que têm aptidão, mas que foram autores <strong>de</strong> infração<br />

grave no trânsito. Nesse caso, o con<strong>de</strong>nado mantém a

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