11.08.2017 Views

BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

imo<strong>de</strong>ração do uso que faz dos meios a<strong>de</strong>quados. Não<br />

há, com efeito, nenhuma incompatibilida<strong>de</strong> entre o<br />

excesso e o exercício <strong>de</strong> estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver<br />

legal, que como tal inicia, mas que, na sua execução,<br />

ultrapassa os limites do estritamente necessário. Em<br />

outros termos, inicia-se nos estritos termos da lei, mas<br />

como tal não se consuma, exce<strong>de</strong>ndo-se na sua<br />

realização. Nessa linha já era o magistério <strong>de</strong> Aníbal<br />

Bruno, para quem “o agente <strong>de</strong>ve manter-se <strong>de</strong>ntro do<br />

estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal que lhe incumbe,<br />

po<strong>de</strong>rá mesmo usar da força, se tanto for preciso para<br />

que se cumpra o comando da lei, mas há-<strong>de</strong> usá-la na<br />

medida do necessário; qualquer excesso penetra no<br />

domínio do ilícito punível” 68 . Convém registrar,<br />

a<strong>de</strong>mais, que esse entendimento <strong>de</strong> Aníbal Bruno foi<br />

manifestado muito antes da Reforma <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1984, num<br />

período em que o Código <strong>Penal</strong>, em sua versão original,<br />

estabelecia a punição do excesso somente para a<br />

legítima <strong>de</strong>fesa.<br />

O excesso será doloso quando o agente,<br />

<strong>de</strong>liberadamente, aproveitar-se da situação excepcional<br />

que lhe permite agir, para impor sacrifício maior do que<br />

o estritamente necessário à salvaguarda do seu direito<br />

ameaçado ou lesado. Configurado o excesso doloso,<br />

respon<strong>de</strong>rá o agente dolosamente pelo fato praticado,<br />

beneficiando-se somente pela atenuante do art. 65, III,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!