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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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em nível superior a seis <strong>de</strong>cigramas por litro <strong>de</strong> sangue.<br />

No entanto, para tipificar o crime <strong>de</strong> embriaguez ao<br />

volante (art. 306), é insuficiente a simples comprovação<br />

do estado <strong>de</strong> ebriez do motorista. Esse tipo penal, para<br />

sua configuração, exige perigo concreto, representado<br />

pela elementar “expondo a dano potencial a<br />

incolumida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outrem”. A participação em<br />

competição não autorizada, como infração<br />

administrativa (arts. 173 a 175), da mesma forma,<br />

configura-se com a sua simples ocorrência, que<br />

caracteriza perigo abstrato. Já a infração penal <strong>de</strong><br />

participação em competição não autorizada (art. 308),<br />

para sua tipificação, exige, igualmente, perigo concreto,<br />

representado pela elementar “<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que resulte dano<br />

potencial à incolumida<strong>de</strong> pública ou privada”. A<br />

ausência <strong>de</strong>sse dano potencial afasta a tipicida<strong>de</strong> da<br />

conduta, restando, somente, a infração administrativa.<br />

Também a infração penal <strong>de</strong> dirigir em velocida<strong>de</strong><br />

excessiva (art. 311) <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da existência <strong>de</strong> perigo<br />

concreto, representado pela elementar “gerando perigo<br />

<strong>de</strong> dano”. Essa infração, <strong>de</strong> velocida<strong>de</strong> ina<strong>de</strong>quada,<br />

além da necessária comprovação da existência efetiva<br />

do perigo <strong>de</strong> dano, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> ainda da elementar<br />

referente ao lugar do fato, o qual só po<strong>de</strong>rá ocorrer<br />

naqueles locais <strong>de</strong>clinados expressamente no art. 311.<br />

Com efeito, a velocida<strong>de</strong> excessiva, nas rodovias, fora

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