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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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a concessão do livramento, a revogação não se operará.<br />

Não po<strong>de</strong> ser outra a interpretação da redação do<br />

dispositivo citado, que, aliás, já constava do Código <strong>de</strong><br />

Processo <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1942. Note-se que, quando se<br />

conce<strong>de</strong>u o livramento condicional, a infração referente<br />

à nova pena já havia ocorrido e, <strong>de</strong> regra, <strong>de</strong>ve ser do<br />

conhecimento das autorida<strong>de</strong>s da execução.<br />

7.2. Causas <strong>de</strong> revogação facultativa<br />

Ao lado das causas <strong>de</strong> revogação obrigatória<br />

(con<strong>de</strong>nação irrecorrível), o Código <strong>Penal</strong> prevê outras<br />

hipóteses <strong>de</strong> revogação, contudo, facultativas.<br />

Ocorrendo uma das causas facultativas, o juiz po<strong>de</strong>rá,<br />

em vez <strong>de</strong> revogar, advertir o liberado ou então agravar<br />

as condições do livramento. A gravida<strong>de</strong> da causa<br />

ocorrida, a situação penal do apenado e as<br />

consequências <strong>de</strong> seu comportamento são o que<br />

orientarão o magistrado sobre a <strong>de</strong>cisão a tomar.<br />

A primeira causa <strong>de</strong> revogação facultativa ocorre se<br />

o liberado “<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir qualquer das obrigações<br />

constantes da sentença”. Mas, quais seriam essas<br />

obrigações? Seriam aquelas condições obrigatórias<br />

contidas no art. 132, § 1º, da Lei <strong>de</strong> Execução <strong>Penal</strong>,<br />

ditas legais, e as facultativas previstas no § 2º do<br />

mesmo artigo, ditas judiciais, todas já examinadas.<br />

O <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> alguma das condições

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