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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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para o crime causa-o em sua totalida<strong>de</strong> e por ele<br />

respon<strong>de</strong> integralmente 6 . Embora o crime seja praticado<br />

por diversas pessoas que colaboram <strong>de</strong> maneira<br />

distinta, todos respon<strong>de</strong>m na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autor. O<br />

crime é o resultado da conduta <strong>de</strong> cada um e <strong>de</strong> todos,<br />

indistintamente. Essa concepção parte da teoria da<br />

equivalência das condições necessárias à produção do<br />

resultado. No entanto, o fundamento maior <strong>de</strong>ssa teoria<br />

é político-criminal, que prefere punir igualmente a todos<br />

os participantes <strong>de</strong> uma mesma infração penal 7 .<br />

Essa foi a teoria adotada pelo Código <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1940,<br />

que evitou uma série <strong>de</strong> questões que naturalmente<br />

<strong>de</strong>correriam das <strong>de</strong>finições <strong>de</strong> autores, partícipes,<br />

auxílio necessário, auxílio secundário, participação<br />

necessária etc. 8 . A Reforma <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1984 não se<br />

distanciou <strong>de</strong>sse mo<strong>de</strong>lo, na medida em que o caput do<br />

art. 29 foi redigido com uma visão causalista do<br />

fenômeno da co<strong>de</strong>linquência, vinculado à teoria da<br />

equivalência das condições, aliás, na verda<strong>de</strong>, repetiu a<br />

redação do Código <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1940, acrescentado,<br />

somente, a locução final “na medida <strong>de</strong> sua<br />

culpabilida<strong>de</strong>, in verbis: “quem, <strong>de</strong> qualquer modo,<br />

concorre para o crime inci<strong>de</strong> nas penas a este<br />

cominadas, na medida <strong>de</strong> sua culpabilida<strong>de</strong>”.<br />

O legislador da reforma penal procurou, contudo,

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