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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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suas memórias, faz a seguinte afirmação: “Até 1791 a lei<br />

criminal é o código da cruelda<strong>de</strong> legal” 6 . Na realida<strong>de</strong>, a<br />

lei penal dos tempos medievais tinha como verda<strong>de</strong>iro<br />

objetivo provocar o medo coletivo. “Não importa a<br />

pessoa do réu, sua sorte, a forma em que ficam<br />

encarcerados. Loucos, <strong>de</strong>linquentes <strong>de</strong> toda or<strong>de</strong>m,<br />

mulheres, velhos e crianças esperam, espremidos entre<br />

si em horrendos encarceramentos subterrâneos, ou<br />

calabouços <strong>de</strong> palácios e fortalezas, o suplício e a<br />

morte” 7 .<br />

Durante todo o período da Ida<strong>de</strong> Média, a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> não aparece. Há, nesse<br />

período, um claro predomínio do direito germânico. A<br />

privação da liberda<strong>de</strong> continua a ter uma finalida<strong>de</strong><br />

custodial aplicável àqueles que foram submetidos aos<br />

mais terríveis tormentos exigidos por um povo ávido <strong>de</strong><br />

distrações bárbaras e sangrentas. A amputação <strong>de</strong><br />

braços, pernas, olhos, língua, mutilações diversas,<br />

queima <strong>de</strong> carne a fogo, e a morte, em suas mais<br />

variadas formas, constituem o espetáculo favorito das<br />

multidões <strong>de</strong>sse período histórico 8 . No entanto, nessa<br />

época, surgem a prisão <strong>de</strong> Estado e a prisão<br />

eclesiástica. Na prisão <strong>de</strong> Estado, na Ida<strong>de</strong> Média,<br />

somente podiam ser recolhidos os inimigos do po<strong>de</strong>r,<br />

real ou senhorial, que tivessem cometido <strong>de</strong>litos <strong>de</strong>

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