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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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e s s a imediação os situa como objetos do dolo<br />

direto” 20 .<br />

Já os efeitos colaterais representados como<br />

necessários (em face da natureza do fim proposto, ou<br />

dos meios empregados) são abrangidos, mediatamente,<br />

pela vonta<strong>de</strong> consciente do agente, mas a sua<br />

produção necessária os situa, também, como objetos<br />

do dolo direto: não é a relação <strong>de</strong> imediatida<strong>de</strong>, mas a<br />

relação <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> que os inclui no dolo direto. O<br />

agente po<strong>de</strong> até lamentar, ou <strong>de</strong>plorar, a sua ocorrência,<br />

m a s se os representa como efeitos colaterais<br />

necessários (e, portanto, como parte inevitável da ação<br />

típica), então constituem objeto do dolo direto (vê-se,<br />

aqui, a insuficiência do critério <strong>de</strong>finidor <strong>de</strong> dolo direto<br />

na lei penal brasileira: quis o resultado) 21 . Enfim,<br />

quando se trata do fim diretamente <strong>de</strong>sejado pelo<br />

agente, <strong>de</strong>nomina-se dolo direto <strong>de</strong> primeiro grau, e,<br />

quando o resultado é <strong>de</strong>sejado como consequência<br />

necessária do meio escolhido ou da natureza do fim<br />

proposto, <strong>de</strong>nomina-se dolo direto <strong>de</strong> segundo grau ou<br />

dolo <strong>de</strong> consequências necessárias. As duas<br />

modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> dolo direto (<strong>de</strong> primeiro e <strong>de</strong> segundo<br />

graus) são abrangidas pela <strong>de</strong>finição do Código <strong>Penal</strong><br />

brasileiro (art. 18, I, primeira parte). Haverá dolo direto<br />

<strong>de</strong> primeiro grau, por exemplo, quando o agente,<br />

querendo matar alguém, <strong>de</strong>sfere-lhe um tiro para atingir

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