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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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solução através da analogia. A alternativa efetivamente<br />

correta, no entanto, será a inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outra<br />

conduta.<br />

8. A discutível escusabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados erros<br />

Em que pese a distinção dogmática entre ignorantia<br />

legis e erro <strong>de</strong> proibição, nem sempre essa<br />

<strong>de</strong>ssemelhança apresenta-se <strong>de</strong> forma insofismável,<br />

como já <strong>de</strong>monstramos anteriormente.<br />

Existem, segundo Assis Toledo 63 , quatro espécies <strong>de</strong><br />

erro que não po<strong>de</strong>rão ser consi<strong>de</strong>rados escusáveis, com<br />

raríssimas exceções, pois se equivalem a autênticas<br />

ignorantia legis, porque inci<strong>de</strong>m sobre a lei, e não<br />

sobre a ilicitu<strong>de</strong>. São os erros <strong>de</strong>: a) eficácia — o<br />

agente não admite a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado<br />

preceito legal, supondo que ele contraria outro preceito<br />

<strong>de</strong> nível superior, ou uma norma constitucional; b)<br />

vigência — o agente ignora a existência <strong>de</strong> um preceito<br />

legal, ou ainda não teve tempo <strong>de</strong> conhecer uma lei<br />

recentemente publicada; c) subsunção — engana-se<br />

quanto ao enquadramento legal da conduta; por erro,<br />

supõe que sua ação não se ajusta ao tipo legal. Isso<br />

não interfere na ilicitu<strong>de</strong>; d) punibilida<strong>de</strong> — o agente<br />

sabe ou podia saber que faz algo proibido, mas imagina<br />

que não há punição criminal para essa conduta,

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