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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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or<strong>de</strong>namento jurídico. Nesses termos, para que o<br />

exercício da legítima <strong>de</strong>fesa seja permitido e autorizado<br />

pelo or<strong>de</strong>namento jurídico, <strong>de</strong>verá estar limitado, <strong>de</strong><br />

maneira similar aos casos <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, em<br />

função <strong>de</strong> princípios e critérios, como o <strong>de</strong><br />

proporcionalida<strong>de</strong>, pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> interesses,<br />

razoabilida<strong>de</strong>, valoração <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres etc.<br />

6.3. Conceito e requisitos<br />

Na <strong>de</strong>finição do Código <strong>Penal</strong> brasileiro, “enten<strong>de</strong>-se<br />

em legítima <strong>de</strong>fesa quem, usando mo<strong>de</strong>radamente dos<br />

meios necessários, repele injusta agressão, atual ou<br />

iminente, a direito seu ou <strong>de</strong> outrem” (art. 25). Welzel<br />

<strong>de</strong>finia a legítima <strong>de</strong>fesa como “aquela requerida para<br />

repelir <strong>de</strong> si ou <strong>de</strong> outrem uma agressão atual e ilegítima.<br />

Seu pensamento fundamental é que o <strong>Direito</strong> não tem<br />

por que ce<strong>de</strong>r ante o injusto” 48 .<br />

A legítima <strong>de</strong>fesa, nos termos em que é proposta pelo<br />

nosso Código <strong>Penal</strong>, exige a presença simultânea dos<br />

seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou<br />

iminente; direito (bem jurídico) próprio ou alheio; meios<br />

necessários usados mo<strong>de</strong>radamente; elemento<br />

s ubjetivo: animus <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndi. Este último é um<br />

requisito subjetivo; os <strong>de</strong>mais são objetivos.<br />

6.3.1. Agressão injusta, atual ou iminente

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