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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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eduza as proibições e, por extensão, as consequências<br />

negativas do crime, seja ampliando o campo da licitu<strong>de</strong><br />

penal, seja abolindo tipos penais, seja refletindo nas<br />

exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> criminalida<strong>de</strong> ou mesmo nas dirimentes<br />

<strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>, é consi<strong>de</strong>rada lei mais benigna, digna<br />

<strong>de</strong> receber, quando for o caso, os atributos da<br />

retroativida<strong>de</strong> e da própria ultra-ativida<strong>de</strong> penal. Por<br />

outro lado, toda lei penal (material ou processual) que,<br />

<strong>de</strong> alguma forma, represente um gravame aos direitos<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, que agrave as consequências penais<br />

diretas do crime, criminalize condutas, restrinja a<br />

liberda<strong>de</strong>, provisoriamente ou não, reduza os meios <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa, simplifique os procedimentos penais, ou limite<br />

a produção <strong>de</strong> provas, caracteriza lei penal mais grave<br />

e, consequentemente, não po<strong>de</strong> retroagir.<br />

Quando, por fim, restar dúvida insuperável sobre<br />

qual das normas aplicáveis é a mais benéfica,<br />

sustentamos que a melhor solução será ouvir o próprio<br />

interessado, isto é, aquele que sofrerá as<br />

consequências da lei penal, <strong>de</strong>vidamente assistido por<br />

seu <strong>de</strong>fensor. No direito comparado, encontramos<br />

solução semelhante no Código <strong>Penal</strong> espanhol (art. 2º,<br />

2, da Ley Orgánica 10/95).<br />

8. Tempo do crime<br />

Seguindo a orientação do Código <strong>Penal</strong> português, a

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