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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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consi<strong>de</strong>ração no âmbito da culpabilida<strong>de</strong> 73 .<br />

Os argumentos utilizados por Mir Puig são os<br />

seguintes: “O limite máximo do punível num <strong>Direito</strong><br />

<strong>de</strong>mocrático, que tenta respon<strong>de</strong>r às expectativas do<br />

homem normal, isto é, da coletivida<strong>de</strong> à qual se dirige, é<br />

o exigível a dito homem normal. Por isso não se pune a<br />

quem atua numa situação em que o homem normal<br />

haveria cedido à motivação <strong>de</strong>litiva (causas <strong>de</strong> não<br />

exigibilida<strong>de</strong>), e não se pune aos inimputáveis, porque<br />

a extensão da cominação penal nessa situação <strong>de</strong><br />

incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resistência normal frente aos impulsos<br />

criminais implicaria elevar para os inimputáveis o nível<br />

do exigível penalmente em comparação com o que se<br />

impõem para o homem normal” 74 . Este critério<br />

<strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong> valoração da capacida<strong>de</strong> do homem<br />

normal nas causas <strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong> seria similar à<br />

proposta <strong>de</strong> Muñoz Con<strong>de</strong>, corolário do princípio <strong>de</strong><br />

igualda<strong>de</strong> real perante a lei. E, por isso, também para Mir<br />

Puig, as circunstâncias <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> social<br />

po<strong>de</strong>rão ser levadas em consi<strong>de</strong>ração para atenuar a<br />

pena, na medida em que representem uma pressão<br />

motivacional a favor da prática do <strong>de</strong>lito superior à<br />

medida normal.<br />

Nesses termos, ambos os autores buscam alcançar<br />

uma via para a realização da exigência constitucional<br />

<strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> material, que esteja presente também no

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