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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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5. Desvalor da ação e <strong>de</strong>svalor do resultado<br />

A dogmática clássica, fundamentando seu conceito<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>lito na distinção entre o injusto, compreendido <strong>de</strong><br />

forma puramente objetiva, e a culpabilida<strong>de</strong>, concebida<br />

em caráter puramente subjetivo, como já <strong>de</strong>monstramos<br />

ao analisar a tipicida<strong>de</strong>, limitou o conceito <strong>de</strong><br />

antijuridicida<strong>de</strong> à valoração do fato praticado pelo<br />

agente. A evolução dos estudos da teoria do <strong>de</strong>lito, no<br />

entanto, comprovou que a antijuridicida<strong>de</strong> do fato não<br />

se esgota na <strong>de</strong>saprovação do resultado, mas que “a<br />

forma <strong>de</strong> produção” <strong>de</strong>sse resultado juridicamente<br />

<strong>de</strong>saprovado também <strong>de</strong>ve ser incluída no juízo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>svalor 38 .<br />

Surgiu, assim, na dogmática contemporânea, a<br />

impostergável distinção entre o <strong>de</strong>svalor da ação e o<br />

<strong>de</strong>svalor do resultado. Na ofensa ao bem jurídico, que<br />

não esteja permitida por uma causa <strong>de</strong> justificação,<br />

resi<strong>de</strong> o <strong>de</strong>svalor do resultado, enquanto na forma ou<br />

modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concretizar a ofensa situa-se o<br />

<strong>de</strong>svalor da ação. Por exemplo, nem toda lesão da<br />

proprieda<strong>de</strong> sobre imóveis constitui o injusto típico da<br />

usurpação do art. 161, mas somente a ocupação<br />

realizada com violência ou intimidação à pessoa. Aqui,<br />

o conteúdo material do injusto está integrado pela<br />

lesão ao direito real <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> (<strong>de</strong>svalor do

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