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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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‘cláusula salvatória’ contra os excessos a que po<strong>de</strong>ria<br />

levar uma interpretação literal e radicalizante” 10 com<br />

base no sistema unitário clássico, o que levou João<br />

Mestieri a afirmar que o legislador adotou “uma teoria<br />

unitária temperada” 11 .<br />

3. Causalida<strong>de</strong> física e psíquica<br />

Segundo a doutrina, a solução do intrincado<br />

problema do concurso <strong>de</strong> pessoas está intimamente<br />

relacionada com a teoria adotada em relação ao nexo<br />

causal. O <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> brasileiro adota a teoria da<br />

equivalência das condições, que não distingue causa e<br />

condição na produção do resultado típico.<br />

A causalida<strong>de</strong>, porém, vinha <strong>de</strong>sfrutando <strong>de</strong><br />

exagerada influência na solução do problema da<br />

“co<strong>de</strong>linquência”, esquecendo-se <strong>de</strong> que ela, a<br />

causalida<strong>de</strong>, é apenas o elemento material, objetivo do<br />

concurso — a contribuição causal física —, importante,<br />

necessária, mas insuficiente para aperfeiçoar o instituto.<br />

É indispensável a presença, ao mesmo tempo, <strong>de</strong> um<br />

elemento subjetivo, a vonta<strong>de</strong> e consciência <strong>de</strong><br />

participar da obra comum. O concurso <strong>de</strong> pessoas<br />

compreen<strong>de</strong> não só a contribuição causal, puramente<br />

objetiva, mas também a contribuição subjetiva, pois,<br />

como diz Soler, “participar não quer dizer só produzir,

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