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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>de</strong>ve ficar suspenso pelo prazo da prescrição in<br />

abstracto, consi<strong>de</strong>rando-se as balizas do art. 109 do CP.<br />

Consequentemente, se o crime prescreve,<br />

abstratamente, em quatro (4) anos, é por esse tempo<br />

que a contagem da prescrição <strong>de</strong>ve ficar suspensa,<br />

voltando a correr saldo restante. É a orientação<br />

conforme a garantia constitucional da prescritibilida<strong>de</strong><br />

das infrações penais. Esse entendimento — <strong>de</strong>stacam<br />

Luiz Flavio Gomes e Silvio Maciel — “além <strong>de</strong> evitar, na<br />

prática, a imprescritibilida<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>litos, afigura-se<br />

proporcional, na medida em que o prazo <strong>de</strong> prescrição<br />

ficará suspenso por mais ou menos tempo, <strong>de</strong> acordo<br />

com a maior ou menor gravida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito” 47 .<br />

Nessa linha, orientou-se o Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça, ao editar a Súmula 415, na sessão <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2009, com o seguinte enunciado: “O<br />

período <strong>de</strong> suspensão do prazo prescricional é<br />

regulado pelo máximo da pena cominada”. A pouca<br />

clareza do sucinto texto sumular reclama a<strong>de</strong>quada<br />

interpretação, para não <strong>de</strong>snaturá-lo. Inquestionável, no<br />

particular, a afirmação <strong>de</strong> Gomes e Maciel, in verbis: “É<br />

preciso ressaltar que a Súmula 415 está a dizer que a<br />

contagem da prescrição fica suspensa pelo prazo da<br />

prescrição em abstrato — consi<strong>de</strong>radas as balizas do<br />

art. 109 do CP — e não pelo prazo da pena máxima<br />

cominada ao <strong>de</strong>lito, conforme po<strong>de</strong> sugerir uma leitura

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