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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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jurídico, no mínimo colocando-o em risco efetivo, não<br />

há infração penal.<br />

O princípio da ofensivida<strong>de</strong> no <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> tem a<br />

pretensão <strong>de</strong> que seus efeitos tenham reflexos em dois<br />

planos: no primeiro, servir <strong>de</strong> orientação à ativida<strong>de</strong><br />

legiferante, fornecendo substratos político-jurídicos<br />

para que o legislador adote, na elaboração do tipo<br />

penal, a exigência in<strong>de</strong>clinável <strong>de</strong> que a conduta<br />

proibida represente ou contenha verda<strong>de</strong>iro conteúdo<br />

ofensivo a bens jurídicos socialmente relevantes; no<br />

segundo plano, servir <strong>de</strong> critério interpretativo,<br />

constrangendo o intérprete legal a encontrar em cada<br />

caso concreto indispensável lesivida<strong>de</strong> ao bem jurídico<br />

protegido.<br />

Constata-se, nesses termos, que o princípio da<br />

ofensivida<strong>de</strong> (ou lesivida<strong>de</strong>) exerce dupla função no<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> em um Estado Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>: a)<br />

função político-criminal — esta função tem caráter<br />

preventivo-informativo, na medida em que se manifesta<br />

nos momentos que antece<strong>de</strong>m a elaboração dos<br />

diplomas legislativo-criminais; b) função interpretativa<br />

ou dogmática — esta finalida<strong>de</strong> manifesta-se a<br />

posteriori, isto é, quando surge a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

operacionalizar-se o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, no momento em que<br />

se <strong>de</strong>ve aplicar, in concreto, a norma penal elaborada.<br />

Nesse sentido, <strong>de</strong>staca com proprieda<strong>de</strong> Luiz Flávio

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