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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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em cartório, <strong>de</strong>vidamente protocolada. O recebimento,<br />

por sua vez, só ocorrerá com o <strong>de</strong>spacho do juiz,<br />

<strong>de</strong>clarando, expressa e inequivocamente, que recebe a<br />

<strong>de</strong>núncia. Nem sempre, embora não seja comum, o juiz<br />

recebe a <strong>de</strong>núncia em seu primeiro <strong>de</strong>spacho,<br />

<strong>de</strong>terminando, às vezes, alguma diligência, retardando,<br />

assim, o seu recebimento. Essa distinção é <strong>de</strong><br />

extraordinária importância, e a jurisprudência a tem<br />

precisado, especialmente porque o recebimento, tanto<br />

da <strong>de</strong>núncia quanto da queixa, e não o simples<br />

oferecimento, constitui um dos marcos <strong>de</strong> interrupção<br />

da prescrição (art. 117, I, do CP). No entanto, a<br />

irretratabilida<strong>de</strong> da representação só ocorrerá <strong>de</strong>pois<br />

<strong>de</strong> oferecida a <strong>de</strong>núncia, nos estritos termos do art. 102<br />

do CP.<br />

Há alguns julgados admitindo a “retratação da<br />

retratação”, ou, em outros termos, nova representação<br />

após a retratação anterior, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ocorra <strong>de</strong>ntro do<br />

prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial.<br />

4. Decadência do direito <strong>de</strong> queixa e <strong>de</strong> representação<br />

Decadência é a perda do direito <strong>de</strong> ação a ser<br />

exercido pelo ofendido, em razão do <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> tempo.<br />

A <strong>de</strong>cadência po<strong>de</strong> atingir tanto a ação <strong>de</strong> exclusiva<br />

iniciativa privada como também a pública<br />

condicionada à representação. Constitui uma limitação

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