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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Além das concepções examinadas, existem outras —<br />

só para mencioná-las: “adaptação individual da pena”,<br />

“complemento do sistema penal”, “direito público<br />

subjetivo”, “meio <strong>de</strong> punição <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m especial” etc.<br />

Para nós, hoje, a suspensão condicional da pena é,<br />

como disse Soler, “uma verda<strong>de</strong>ira con<strong>de</strong>nação”, ou<br />

seja, não é mais que uma simples modificação na forma<br />

<strong>de</strong> cumprimento das penas que suspen<strong>de</strong>,<br />

especialmente na regulamentação do Código <strong>Penal</strong><br />

brasileiro, que <strong>de</strong>termina que, no primeiro ano <strong>de</strong> prazo,<br />

“<strong>de</strong>verá o con<strong>de</strong>nado prestar serviços à comunida<strong>de</strong><br />

(art. 46) ou submeter-se à limitação <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> semana<br />

(art. 48)”. Em realida<strong>de</strong> é uma alternativa aos meios<br />

sancionatórios tradicionais com que conta o mo<strong>de</strong>rno<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

4. A suspensão condicional no <strong>Direito</strong> positivo<br />

brasileiro<br />

A Reforma <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1984 manifestou profunda<br />

preocupação com as penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> ditas<br />

<strong>de</strong> curta duração: curtas para a finalida<strong>de</strong><br />

ressocializadora, são suficientemente longas para<br />

iniciar o criminoso primário na graduação acadêmica do<br />

crime. Assim que, <strong>de</strong>ntre as alternativas possíveis a<br />

essas penas curtas, redimensionou o instituto da<br />

suspensão condicional, dotando-o <strong>de</strong> maiores

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