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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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terapêutica, também <strong>de</strong>ve ser contemplada com a<br />

<strong>de</strong>tração penal. Não teria sentido suspen<strong>de</strong>r a execução<br />

da pena durante o período em que o con<strong>de</strong>nado fosse<br />

obrigado, por motivos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, a permanecer<br />

hospitalizado.<br />

Há entendimento respeitável <strong>de</strong> que, “por necessária<br />

e permitida interpretação analógica”, <strong>de</strong>ve ser admitida<br />

a <strong>de</strong>tração também das penas restritivas <strong>de</strong> direitos,<br />

como limitação <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> semana e prestação <strong>de</strong><br />

serviços à comunida<strong>de</strong>. Acreditamos que as interdições<br />

temporárias <strong>de</strong> direitos também <strong>de</strong>vem ser<br />

contempladas com o mesmo tratamento que for<br />

dispensado às outras duas espécies <strong>de</strong> penas<br />

restritivas <strong>de</strong> direitos. A interpretação mais liberal, da<br />

doutrina e da jurisprudência, tem admitido a <strong>de</strong>tração<br />

por prisão ocorrida em outro processo, isto é, sem nexo<br />

processual, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que por crime cometido<br />

anteriormente.<br />

9. Trabalho prisional<br />

A Lei <strong>de</strong> Execução <strong>Penal</strong> estabelece que o trabalho do<br />

con<strong>de</strong>nado, “como <strong>de</strong>ver social e condição <strong>de</strong><br />

dignida<strong>de</strong> humana, terá finalida<strong>de</strong> educativa e<br />

produtiva” (art. 28).<br />

O trabalho prisional é a melhor forma <strong>de</strong> ocupar o<br />

tempo ocioso do con<strong>de</strong>nado e diminuir os efeitos

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