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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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6.2. Condições <strong>de</strong> imposição facultativa<br />

Além das condições ditas obrigatórias, a lei prevê a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> outras condições,<br />

chamadas judiciais, porque são eleitas pelo juiz e são<br />

<strong>de</strong> caráter facultativo. A facultativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssas<br />

condições refere-se à sua imposição, e não ao seu<br />

cumprimento, pois o egresso para receber o livramento<br />

condicional assume o compromisso <strong>de</strong> cumpri-las,<br />

todas, rigorosamente (art. 137, III, da LEP). Entre essas<br />

condições, a Lei <strong>de</strong> Execução <strong>Penal</strong> exemplifica com as<br />

seguintes:<br />

a) Não mudar <strong>de</strong> residência sem comunicar ao juiz e<br />

às autorida<strong>de</strong>s incumbidas da observação e proteção<br />

cautelar<br />

Essa condição é diferente daquela que exige prévia<br />

autorização do juiz para residir fora do território da<br />

comarca. Esta trata da mudança <strong>de</strong> residência <strong>de</strong>ntro da<br />

própria comarca, e não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia autorização<br />

judicial: é suficiente que o liberado informe ao juiz e<br />

órgãos assistenciais o seu novo domicílio. Essa nova<br />

formalida<strong>de</strong> pren<strong>de</strong>-se à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> os órgãos <strong>de</strong><br />

execução tornarem efetiva a assistência e fiscalização<br />

que lhes foi incumbida, e para isso é indispensável<br />

conhecer o domicílio do apenado.<br />

b) Recolher-se à habitação em hora fixada<br />

Essa obrigação somente <strong>de</strong>ve ser imposta como

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