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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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permissão para conduzir, porém não po<strong>de</strong> utilizá-la<br />

durante o período <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação 46 . A proibição <strong>de</strong><br />

conduzir, no <strong>Direito</strong> alemão, é pena, e a privação da<br />

permissão é medida <strong>de</strong> segurança, assim como, no<br />

<strong>Direito</strong> brasileiro, a suspensão <strong>de</strong> autorização ou <strong>de</strong><br />

habilitação é pena e a inabilitação para dirigir veículo,<br />

quando utilizado como meio para a prática <strong>de</strong> crime<br />

doloso, é efeito, não automático, da con<strong>de</strong>nação (art.<br />

92, III, do CP).<br />

O aumento da criminalida<strong>de</strong> no trânsito hoje é um fato<br />

incontestável. O veículo transformou-se em instrumento<br />

<strong>de</strong> vazão da agressivida<strong>de</strong>, da prepotência, do<br />

<strong>de</strong>sequilíbrio emocional, que se extravasam na direção<br />

perigosa <strong>de</strong> veículos. E uma das finalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ssa<br />

sanção é afastar do trânsito os autores <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos<br />

culposos, que, no mínimo, são uns <strong>de</strong>scuidados. “Não<br />

há <strong>de</strong>ver mais ajustado ao mister do motorista que o <strong>de</strong><br />

ser cauteloso e, assim, respeitar a integrida<strong>de</strong> física<br />

alheia” 47 . Não resta a menor dúvida <strong>de</strong> que, ao limitar<br />

sua aplicação aos crimes culposos, essa previsão<br />

mostrou-se extremamente tímida ante a magnitu<strong>de</strong> da<br />

criminalida<strong>de</strong> praticada ao volante do automóvel.<br />

Embora a utilização <strong>de</strong> veículo como meio para a prática<br />

d e crime doloso possa receber, como efeito da<br />

con<strong>de</strong>nação, a inabilitação para dirigir veículos,

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