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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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interpretativo obrigar a aplicação <strong>de</strong> pena privativa <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> às infrações <strong>de</strong> menor potencial ofensivo. Por<br />

isso, a nova disciplina das penas “restritivas <strong>de</strong><br />

direitos” não incidirá nessas infrações, para limitar-lhes<br />

a exclusão da pena <strong>de</strong> prisão.<br />

11. Limites das novas penas alternativas e a suspensão<br />

condicional do processo<br />

Afinal, qual é o instituto mais benéfico, a suspensão<br />

condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95) ou a<br />

substituição da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> aplicada?<br />

Sem sombra <strong>de</strong> dúvida, a suspensão do processo é<br />

instituto consi<strong>de</strong>ravelmente mais liberal do que a<br />

substituição das penas prisionais por restritivas <strong>de</strong><br />

direitos. Ao contrário da substituição, em que haverá<br />

con<strong>de</strong>nação, com todos os seus consectários, na<br />

suspensão do processo, além da inexistência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

con<strong>de</strong>natória, não há processo, antece<strong>de</strong>ntes criminais,<br />

pressuposto <strong>de</strong> reincidência etc. Logo, como a<br />

suspensão condicional do processo é um instituto mais<br />

liberal, <strong>de</strong>ve, em princípio, a sua concessão ser mais<br />

enriquecida <strong>de</strong> exigências, para justificar o seu<br />

merecimento. Mas será que a regulamentação das duas<br />

hipóteses — suspensão condicional do processo e<br />

aplicação das “penas alternativas” — permite a<br />

adoção <strong>de</strong>sse entendimento? Façamos um exame

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