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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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sempre se faz algo só porque representa ser bom fazêlo”.<br />

Seguindo o discurso kantiano, é bom “o que<br />

<strong>de</strong>termina a vonta<strong>de</strong> por meio <strong>de</strong> representações da<br />

razão e, consequentemente, não por causas subjetivas e<br />

sim objetivas, isto é, por fundamentos que são válidos<br />

para todo ser racional como tal” 24 .<br />

Uma das formas pelas quais se apresenta o<br />

imperativo categórico diz que “não <strong>de</strong>vo obrar nunca<br />

mais <strong>de</strong> modo que possa querer que minha máxima <strong>de</strong>va<br />

converter-se em lei universal” 25 . Para Rodriguez<br />

Paniagua 26 , esta alegação kantiana se explica da<br />

seguinte forma: “essa lei universal ou geral a que se<br />

refere o imperativo categórico não é nenhuma lei<br />

<strong>de</strong>terminada; nem sequer é uma lei que tenha um<br />

conteúdo <strong>de</strong>terminado: é a própria lei na relação<br />

universal ou geral, a universalida<strong>de</strong> ou generalida<strong>de</strong><br />

dos motivos das ações, é a legalida<strong>de</strong> sem mais nem<br />

menos”. Em relação a isso, Kant consi<strong>de</strong>ra que sua<br />

concepção sobre a moralida<strong>de</strong> é partilhada <strong>de</strong> modo<br />

geral. Mesmo assim, o filósofo i<strong>de</strong>alista alemão opina<br />

que não basta a “legalida<strong>de</strong> das ações”; precisa-se,<br />

além do mais, “que o respeito a essa lei geral ou<br />

universal <strong>de</strong> moralida<strong>de</strong> seja o motivo concreto que<br />

impulsiona a vonta<strong>de</strong>”. A relação que Kant estabelece<br />

entre <strong>Direito</strong> e moral é palpável. Isso po<strong>de</strong> ser uma

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