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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>de</strong> conhecer sua antijuridicida<strong>de</strong>. Esse erro po<strong>de</strong> ocorrer<br />

especialmente nas normas proibitivas que contêm<br />

características normativas do tipo complicadas. Nesse<br />

caso, será erro <strong>de</strong> proibição. Portanto, não está infenso<br />

a críticas afirmar simplesmente que, nas modalida<strong>de</strong>s<br />

ora analisadas, não se po<strong>de</strong>rá alegar escusabilida<strong>de</strong>,<br />

por constituírem erro <strong>de</strong> direito, e correspon<strong>de</strong>rem à<br />

primeira parte do art. 21 do CP, que diz que o<br />

<strong>de</strong>sconhecimento da lei é inescusável (erro sobre a lei).<br />

Aqui, mais do que nunca, merece acolhida a tese<br />

sustentada por Muñoz Con<strong>de</strong> e Hassemer 66 , <strong>de</strong> uma<br />

teoria do erro orientada às consequências,<br />

preocupada com os efeitos empíricos, mais que<br />

normativos, da aplicação da norma no quotidiano, on<strong>de</strong><br />

o que realmente importa é a relevância ou não do erro,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua conceituação.<br />

Também há casos que, embora não se enquadrem<br />

nessas quatro hipóteses, e constituam erro sobre a<br />

ilicitu<strong>de</strong>, o agente não po<strong>de</strong>rá alegar a sua<br />

escusabilida<strong>de</strong>. Ocorre que, especificamente, em virtu<strong>de</strong><br />

da sua condição, para ele, esse erro será sempre<br />

inescusável. São aquelas situações em que o agente<br />

tem o especial <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informar-se. Nessas<br />

circunstâncias, não po<strong>de</strong> invocar, em seu favor, o<br />

<strong>de</strong>scumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informar-se. Em razão da<br />

sua ativida<strong>de</strong>, da sua condição, o agente está obrigado

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