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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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processo (art. 5º, LXXVIII), vulnera o <strong>de</strong>vido processo<br />

legal (LIV) e a segurança jurídica (5º, XXXIII), e, por<br />

consequência, atinge a própria dignida<strong>de</strong> da pessoa<br />

humana. O direito a um processo em tempo razoável é<br />

um corolário do <strong>de</strong>vido processo legal. Em outros<br />

termos, o processo com duração razoável é uma<br />

consequência inafástavel do due process of Law, com<br />

o qual se confun<strong>de</strong>.<br />

Concluindo, <strong>de</strong>ve-se sopesar, <strong>de</strong> um lado, os valores<br />

constitucionais do exercício do po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> julgar<br />

(art. 5º, XXXV) e, <strong>de</strong> outro, o direito subjetivo à<br />

razoável duração do processo, aliás, reforçado, com o<br />

que <strong>de</strong>nominou Dotti, a “cláusula <strong>de</strong> eficiência”, qual<br />

seja, assegurar os “... meios que garantam a celerida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII da CF <strong>de</strong> 1988).<br />

Referido princípio — razoável duração do processo —<br />

é chancelado pelo conhecido Pacto <strong>de</strong> San José da<br />

Costa Rica (arts. 7º, “5”, 8º, “1”). Eventual dúvida<br />

dirime-se em favor da prevalência dos direitos<br />

fundamentais do jurisdicionado, como asseguram o<br />

Pacto Internacional <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s Civis e Políticos e a<br />

própria Convenção Americana sobre <strong>Direito</strong>s Humanos,<br />

além <strong>de</strong> outras convenções internacionais.<br />

Enfim, po<strong>de</strong>-se questionar a prescrição, os prazos, a<br />

morosida<strong>de</strong> judicial, e sua relação com a impunida<strong>de</strong>.<br />

Tais questionamentos, no entanto, não legitimam a

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